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Despacho - 6 - CCJ - (4396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 06 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 16:43:13 -
Projeto de Lei - (4397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades do Distrito Federal, setor empresarial e sociedade civil visando assegurar as condições necessárias para o acesso das tecnologias como ferramentas para melhorias na qualidade no atendimento do serviço público.
Parágrafo único. A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, poderá ser executada em articulação com outras políticas estabelecidas, técnica ou financeiramente podendo ser utilizados dispositivos de benefícios fiscais e recursos destinados À inovação e à tecnologia.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF:
I - universalização do acesso à internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e a zona rural do Distrito Federal;
II - promoção do acesso à internet em alta velocidade em escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores sociais;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - incentivo à formação dos gestores e servidores em práticas de gestão com objetivo de melhorar o atendimento do serviço público prestado.
Art. 4º A Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - apoio técnico às escolas públicas, às unidades básicas de saúde, aos hospitais públicos e à zona rural do Distrito Federal:
a) disponibilização do serviço de acesso à internet em alta velocidade;
b) implantação de infraestrutura interna para distribuição do sinal da internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos;
II - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
Art. 5º As escolas públicas, as unidades básicas de saúde e os hospitais públicos que tenham iniciativas próprias de acesso à internet de alta velocidade poderão aderir à Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 6º Para a execução da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas.
Art. 7° O órgão responsável pela gestão e supervisão da política pública de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal, será o gestor da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
Art. 8° O acesso público à internet deverá possibilitar a qualquer cidadão o acesso aos serviços de internet, de forma gratuita, independente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, em locais públicos, por meio de dispositivos terminais baseados ou compatíveis com o padrão 4G ou superior.
Art. 9° A implantação da Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF, deverá obedecer todas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico da tecnologia na educação e saúde.
A presença de tais tecnologias no cotidiano pedagógico permite o engajamento e protagonismo dos alunos em seu processo de aprendizagem, o amplo acesso à informação em fase crucial para seu desenvolvimento intelectual e o alinhamento da educação pública à realidade digital já vivida por parte da população brasileira.
A inclusão digital se torna pauta de política pública na medida em que estar devidamente conectado se transforma em uma parte importante do acesso pleno à cidadania. Na atual fase do desenvolvimento tecnológico, promover a apropriação pelos cidadãos das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) é corresponder a anseios populares garantidos na ordem constitucional há décadas.
Portanto, é preciso avançar, desbravar estradas, democratizar o acesso à informação. A internet pública é o caminho para disponibilizar à sociedade o conhecimento, a informação, a educação.
A internet revolucionou o setor de comunicações nos últimos anos. Essa inovação a cada dia tem sido mais rápida, disponibilizando novos equipamentos, aplicativos e serviços. Devemos compartilhar esse avanço com toda a população como forma de proporcionar informações, serviços, entretenimento, cultura e os demais benefícios que ela proporciona a todos os cidadãos.
A Política disciplinada pelo presente Projeto de Lei prevê ações no sentido de oferecer diretrizes para o uso pedagógico da tecnologia (visão), formar professores para incluir a tecnologia em sua prática pedagógica (formação), reunir e disponibilizar materiais educacionais digitais de qualidade (recursos didáticos) e facilitar a aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia, por meio de apoio técnico ou financeiro (infraestrutura).
Também é prevista a instalação de sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas, unidades de saúde e nas zonas rurais, permitindo fiscalizar a qualidade do serviço, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à implementação da Política, garantindo sua contínua evolução.
O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, ao dispor sobre os direitos e garantias dos usuários, reconheceu que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.
Infelizmente, no Brasil, o acesso à internet ainda ocorre de forma bastante desigual. De acordo com o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizado em 2019, 90% das pessoas das classes A e B são usuárias de internet, mas, nas classes D e E, apenas 42% estão conectadas. O estudo também aponta que o acesso é maior nas zonas urbanas (70%) que nas áreas rurais (44%). Além disso, 33% da população permanece sem qualquer tipo de conexão.
O acesso à Internet em alta velocidade é hoje mais que um serviço de demanda generalizada e em plena expansão pelo mundo: tornou-se um mecanismo fundamental para a dinâmica da vida contemporânea, uma fronteira estratégica para o desenvolvimento de nações e um bem essencial que se assenta no hall dos direitos de última geração, como o direito à comunicação e à cultura. Não por acaso, vários países vêm dedicando esforços e recursos para implementar seus planos e estratégias nacionais, visando a universalização da banda larga a todos os seus cidadãos. Alguns já colhem frutos e avançam para as redes de nova geração. Outros, ainda dão seus primeiros passos neste sentido. Em todos os casos, os desafios são enormes e as escolhas de mecanismos de regulação e políticas públicas podem fazer a diferença no presente e no futuro próximo.
Tais iniciativas indicam que a dinâmica de mercado, seja ele configurado pelo modelo da competição entre redes ou pela concorrência entre serviços, apresentou dificuldades para prover aos cidadãos o acesso à Internet em alta velocidade.
Portando, para que se almeje a universalização do serviço de internet pública tanto o legislador quanto o gestor público deverão observar o grande contingente de brasilienses que utilizam o serviço de telefonia móvel e, desses, parcela significativa com aparelhos aptos a acessarem esse meio de comunicação.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 13:59:41 -
Indicação - (4398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor QNM 23, nas proximidades do conjunto P, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor QNM 23, nas proximidades do conjunto P, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco no Setor QNM 23, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores do local, que buscam por melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:53 -
Requerimento - (4399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Retirada de Tramitação e Arquivamento do projeto de lei 1660 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1660 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata. Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:22 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1786, DE 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.786, de 2021, o qual dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
De acordo com o art. 1º, o Distrito Federal poderá adquirir vacinas contra o Coronavírus, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e inclusas no Plano Nacional de Imunização - PNI.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos a Lei Nº 14125 DE 10/03/2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, que diz:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.(grifo nosso)
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§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:
I - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19;
II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.
Temos também a decisão unânime, do Supremo Tribunal Federal (STF) que referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Considerando que o Distrito Federal atingiu na presente data 351.163 casos confirmados e 6.366 mortes, estando com aumento crescente do número de casos e mortes, se faz fundamental que o Governo do Distrito Federal providencie a aquisição de vacinas para agilizar a imunização de toda a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.786, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:49:57 -
Requerimento - (4401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1662/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1662/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:31 -
Requerimento - (4402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1826/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1826/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:40 -
Indicação - (4403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área Central da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área Central da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
II - conservar o patrimônio público;
(...)
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:22:39 -
Indicação - (4404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, para que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva. Com efeito, é certo que é a Empresa quem deve manter os benefícios.
Contudo, é preciso que a Secretaria de Economia e a Casa Civil possam ser incluídas nesse processo, haja vista que a empresa é dependente, razão pela qual pode influir na negociação de modo positivo para os empregados. Em tempos de pandemia, a simples retirada dos benefícios é absolutamente deletéria para tais trabalhadores que, em nenhum momento, deixaram de prestar os seus serviços.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 17:58:18 -
Indicação - (4406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:22:49 -
Indicação - (4407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional Norte da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional Norte da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:03 -
Indicação - (4408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:12 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1776, de 2021
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.776, de 2021, o qual assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
De acordo com o art. 1º, as pessoas com Vitiligo terão acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Art. 2º está previsto os direitos da pessoa com Vitiligo.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa pretende assegurar às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, sendo tema da área da saúde.
O vitiligo é uma doença caracterizada pela perda da coloração da pele. As lesões formam-se devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melanina, pigmento que dá cor à pele) nos locais afetados. As causas da doença ainda não estão claramente estabelecidas, mas alterações ou traumas emocionais podem estar entre os fatores que desencadeiam ou agravam a doença.
A doença é caracterizada por lesões cutâneas de hipopigmentação, ou seja, diminuição da cor, com manchas brancas de tamanho variável na pele. O vitiligo não é contagioso e não traz prejuízos a saúde física. No entanto, as lesões provocadas impactam significativamente na qualidade de vida e na autoestima do paciente. Nesses casos, o acompanhamento psicológico pode ser recomendado.
O tratamento visa cessar o aumento das lesões (estabilização do quadro) e também a repigmentação da pele. Existem medicamentos que induzem à repigmentação das regiões afetadas como tacrolimus derivados de vitamina D e corticosteroides.
Segundo Dr. Caio Castro, médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Após estas considerações verificamos que o projeto em comento prevê ações já recomendadas por Sociedades de âmbito Nacional, que estudam e pesquisam a doença, sendo, portanto, meritória a proposta apresentada.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.776, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:48:18 -
Projeto de Lei - (4412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, que consiste no pagamento, pelo Governo do Distrito Federal, de auxílio mensal no valor de R$: 1.000,00, em parcela única, a contar da publicação da Lei, para as empresas que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
I - sejam empresas ativas, com inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação da Lei;
II - possuam estabelecimentos comerciais situados no Distrito Federal, cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como bares, restaurantes, lanchonetes, alimentação, comida e refeições;
III - Sejam enquadrados como Micro Empreendedor Individual - MEI, Empresário Individual - EI, Microempresa - ME;
Art. 2º O pagamento do auxílio será efetuado em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e intenta contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus.
Art. 3º Haverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, das empresas que foram beneficiadas, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá regulamentar, no bojo de renegociações de dívidas das empresas beneficiárias com a Receita do Distrito Federal, o abatimento de valores dos estabelecimentos comerciais que contribuírem com doações de alimentos, a serem destinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica no curso da pandemia de COVID-19.
Art. 5º As despesas decorrentes do Programa e de suas respectivas ações correm à conta do tesouro do Distrito Federal, por dotações orçamentárias próprias, ou créditos suplementares, especiais ou extraordinários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O surgimento do novo coronavírus (COVID-19) desencadeou uma crise em escala global. O vírus, identificado em Wuhan, China, e notificado no final de 2019, tomou proporções de rápido espalhamento geográfico, resultando na declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020.
Desde então, a estratégia adotada em inúmeros países, inclusive no Brasil, foi a de tentar achatar a curva do crescimento da transmissão para evitar um colapso nos sistemas de saúde e ter maior controle sobre a doença. Para isso, autoridades sanitárias nacionais e internacionais recomendam o isolamento social, o uso de máscaras e a higiene frequente e qualificada das mãos com água e sabão, utilizando-se do álcool em gel quando necessário. No entanto, tanto medidas de isolamento social, quanto medidas de higiene pessoal não se desenvolvem em um vácuo: aquelas causam consequências socioeconômicas relevantes, e estas dependem de condições socioeconômicas mínimas.
Os primeiros meses de 2021 no Brasil, contudo, na contramão da expectativa de refluxo na contaminação, estão sendo marcados pelo aumento dos óbitos, em razão ritmo lento da vacinação e da proliferação de novas variantes do vírus com maior taxa de transmissão, de tal forma que estão sendo corretamente decretas medidas de restrição do funcionamento ou de fechamento temporário de atividades comerciais não essenciais a nível estadual, distrital e municipal.
Não se pode olvidar, contudo, que o setor de Restaurantes, Bares e Lanchonetes emprega parcela expressiva da população e que precisa ser amparado pelo Estado por meio de auxílio emergencial, concessão de empréstimos a micro e pequenos empresários e renegociação de dívidas, com vistas a manutenção das atividades comerciais e dos postos de trabalho. Segundo a Associação de Bares e Restaurantes do Brasil no Distrito Federal - Abrasel-DF, em entrevista ao Correio Brasiliense, o impacto já registrado no Distrito Federal resultou na demissão de 20 mil de um total de 100 mil trabalhadores e no encerramento de 2 mil CNPJs do setor.
Desta feita, o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes e Lanchonetes, a ser instituído com a aprovação desta Lei, insere o Distrito Federal no esteio de legislações de incentivo à manutenção de empregos no setor e vai ao encontro de programas como “Coronavirus Aid, Relief and Economic Security Act (CARES Act)” dos Estados Unidos - que prevê crédito tributário para pequenas empresas cujas atividades foram paralisadas em decorrência de medidas de prevenção e contenção à COVID-19 -, de medida similar adotada no Reino Unido, e de medidas nacionais, a exemplo do Projeto de Lei nº 973, de 2021, em tramitação no Senado Federal - que prevê o pagamento de auxílio em três parcelas no valor de 2.000 reais e a instituição de programa de doação incentivada de alimentos às Secretarias de Assistência Social - e da Medida Provisória 339, de 12 de março de 2021, do Estado do Maranhão - que estabelece auxílio de 1.000 (mil reais) para estabelecimentos comerciais do setor.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação da proposição legislativa, de modo que a Câmara Legislativa do Distrito Federal venha a contribuir com a formulação de políticas públicas de contenção dos agravos socioeconômicos da pandemia de COVID-19.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:37 -
Redação Final - CEOF - (4413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 1.824, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.543.928,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 30.543.928,00 (trinta milhões, quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 12.043.928,00 (doze milhões, quarenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V, pela anulação de dotações orçamentárias e pela anulação da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anexos I e II; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo III. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saladas Sessões em,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 07/04/2021, às 01:26:04
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